Fundamentos constitucionais da proteção social: continuidades e ruturas

Neste artigo discutimos de que forma a Constituição da República Portuguesa enformou as escolhas políticas presentes na definição do estado social democrático e de que modo os princípios constitucionais se fazem refletir na arquitetura do sistema e se foram alterando ao longo do tempo. Argumentamos...

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Main Authors: Ferreira, Ana Rita, Carolo, Daniel, Pereira, Mariana Trigo, Silva, Pedro Adão e
Format: Article ou chapitre numérique
Language:Portugais
Published: Sociologia, Problemas e Práticas 2017
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Online Access:Accès Université d'Orléans et IFPM
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Carolo, Daniel
Pereira, Mariana Trigo
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Fundamentos constitucionais da proteção social: continuidades e ruturas
description Neste artigo discutimos de que forma a Constituição da República Portuguesa enformou as escolhas políticas presentes na definição do estado social democrático e de que modo os princípios constitucionais se fazem refletir na arquitetura do sistema e se foram alterando ao longo do tempo. Argumentamos que, aquando da transição para a democracia, ao contrário de outras áreas de políticas sociais, a segurança social manteve princípios organizadores anteriores. Contudo, esta resiliência da matriz bismarckiana do sistema português não foi impeditiva da expansão da proteção social portuguesa de acordo com princípios universais e concedeu aos sucessivos governos margem de manobra para definirem políticas programaticamente distintas e implementarem estratégias reformistas diferenciadas. Concluímos argumentando que, se bem que a Constituição não tenha sido um limite intransponível para a ação política dos executivos, esta tem operado de facto como um ponto de veto, nomeadamente pela forma como o Tribunal Constitucional tem defendido o direito à proteção social, seja numa lógica de seguro social, seja na sua vertente de mínimos sociais.
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Argumentamos que, aquando da transição para a democracia, ao contrário de outras áreas de políticas sociais, a segurança social manteve princípios organizadores anteriores. Contudo, esta resiliência da matriz bismarckiana do sistema português não foi impeditiva da expansão da proteção social portuguesa de acordo com princípios universais e concedeu aos sucessivos governos margem de manobra para definirem políticas programaticamente distintas e implementarem estratégias reformistas diferenciadas. Concluímos argumentando que, se bem que a Constituição não tenha sido um limite intransponível para a ação política dos executivos, esta tem operado de facto como um ponto de veto, nomeadamente pela forma como o Tribunal Constitucional tem defendido o direito à proteção social, seja numa lógica de seguro social, seja na sua vertente de mínimos sociais. This article discusses the ways in which the Constitution of the Portuguese Republic has embodied to the political choices made during the process of creating and defining a democratic welfare state and how the various constitutional principles are reflected in the architecture of the system and have gradually changed over the years. The authors argue that when Portugal transitioned to democracy, unlike other areas of the country’s social policies the social security system retained some of its earlier organising principles. Having said this, this resilience on the part of the Portuguese system’s Bismarckian template has not prevented social protection from expanding here in accordance with universal principles, and has given successive governments manoeuvring room in which to define programmatically distinct policies and implement differentiated reformist strategies. The paper concludes by arguing that while the Constitution has not placed an insurmountable limit on governments’ political action, it has served as a point of veto, namely by means of the way in which the Constitutional Court has defended the right to social protection, be it in the form of social insurance, be it in the imposition of certain social minima. Cet article cherche à savoir comment la Constitution portugaise a influencé les choix politiques présents dans la définition de l’État social démocratique et de quelle façon les principes constitutionnels se reflètent dans l’architecture du système et ont changé au fil du temps. L’auteur soutient que lors de l’instauration de la démocratie, contrairement à d’autres domaines de politiques sociales, la sécurité sociale a gardé d’anciens principes d’organisation. Cependant, cette résilience de la matrice bismarckienne du système portugais n’a pas empêché l’expansion de la protection sociale portugaise selon les principes universels et elle a conféré aux gouvernements successifs une marge de manœuvre pour définir des politiques distinctes au plan programmatique et pour mettre en œuvre des stratégies réformistes différenciées. L’article conclut en affirmant que même si la Constitution n’a pas formé une limite infranchissable pour l’action politique des exécutifs, elle a fonctionné en pratique comme un point de veto, notamment pour la manière dont la Cour constitutionnelle tend à défendre le droit à la protection sociale, aussi bien dans une logique d’assurance sociale que de minima sociaux. En este artículo discutimos de qué forma la Constitución de la República Portuguesa conformó las decisiones políticas presentes en la definición del estado social democrático y de qué modo los principios constitucionales se ven reflejados en la arquitectura del sistema y se fueron alterando a lo largo del tiempo. Argumentamos que, en el momento de la transición para la democracia, al contrario de otras áreas de políticas sociales, la seguridad social mantuvo principios organizadores anteriores. Sin embargo, esta resiliencia de la matriz bismarckiana del sistema portugués no impidió la expansión de la protección social portuguesa de acuerdo con principios universales y concedió a los sucesivos gobiernos un margen de maniobra para definir políticas programáticamente distintas e implementaron estrategias reformistas diferenciadas. Concluimos argumentando que, si bien, la Constitución no ha sido un límite intransitable para la acción política de los ejecutivos, esta ha operado de hecho como un punto de veto, a saber, por la forma como el Tribunal Constitucional ha defendido el derecho a la protección social, sea en una lógica de seguro social, o en su vertiente de mínimos sociales.