Mudanças e andanças em nome do combate à criminalidade e da defesa da sociedade

A crescente sensação de insegurança da população vai exigindo do poder punitivo estatal um desempenho maior, mais acelerado e eficaz. Esta reivindicação tem vindo a denotar uma evidente determinação no sentido de se obter uma justiça penal dura, rígida e modelar. Nesta linha, o legislador, não imune...

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Detalhes bibliográficos
Publicado no:URI:https://journals.openedition.org/rccs,
Auteurs principaux: Magalhães, Maria Manuela, Guimarães, Ana Paula
Formato: Article ou chapitre numérique
Idioma:Portugais
Publicado em: Revista Crítica de Ciências Sociais 2018
Assuntos:
Acesso em linha:Accès Université d'Orléans et IFPM
Accès Université d'Orléans et IFPM
Descrição
Resumo:A crescente sensação de insegurança da população vai exigindo do poder punitivo estatal um desempenho maior, mais acelerado e eficaz. Esta reivindicação tem vindo a denotar uma evidente determinação no sentido de se obter uma justiça penal dura, rígida e modelar. Nesta linha, o legislador, não imune às reclamações da população, mas também em consequência de populismos triviais, acaba por ceder e introduzir mudanças na lei processual penal, respondendo assim ao fenómeno reivindicativo. Acontece que a tendência punitivista e securitária restringe necessariamente as garantias dos arguidos, que também são cidadãos. E é justamente esta vertente, da discutível trilogia “segurança, liberdade, administração da justiça penal”, que é objecto desta reflexão. Daí que tivéssemos tentado dar um contributo, a propósito de algumas alterações da lei processual penal portuguesa, no que respeita às declarações do arguido e ao julgamento em processo sumário, que afectaram alguns direitos deste sujeito processual.